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DELTANominativa

Processo 814.435.092

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2014
  6. Registro concedidojul/1991

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

alcaparras, algas [condimentos], arroz, canela [especiaria], cevada descascada, condimentos, cravos-da-índia, especiarias, gengibre [condimento], ketchup [molho], maioneses, milho moído, molho de soja, molho de tomate, molhos [condimentos], mostarda, noz-moscada, picles mistos [condimento], pimenta, pimenta-da-jamaica [tempero], pimentão [temperos], sagu, sal de aipo, sal de cozinha, tempero [condimento], temperos, vinagre de cerveja, vinagres.

Titular
  • DELTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA · SP/BR
Procurador
SILVIO DARRÉ JR

Dados do processo

Depósito
09/07/2001
há 25 anos e 2 meses
Concessão
09/07/1991
Vigência até
09/07/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
10/07/2020 a 09/07/2021
com multa até 09/01/2022
Última publicação
revista 2617
publicada em 02/03/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
261702/03/2021Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
259101/09/2020Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
257512/05/2020Notificação de caducidadeIPAS338
226029/04/2014Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.
1819990

Dados atualizados até 02/03/2021 · revista nº 2617