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CONSTRANMista

Processo 814.450.830

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1988
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2015
  6. Registro concedidojun/2007

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1988, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.7.1
Titular
  • CONSTRAN S/A. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO · SP/BR
Procurador
TINOCO SOARES & FILHO LTDA

Dados do processo

Depósito
02/09/1988
há 38 anos e 1 mês
Concessão
19/06/2007
Vigência até
19/06/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
20/06/2026 a 19/06/2027
com multa até 19/12/2027
Última publicação
revista 2411
publicada em 21/03/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
241121/03/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Conforme Art. 133 da LPI.
234729/12/2015Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
1902400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1855269CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU- LHE PROVIMENTO. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA. DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO, TENDO EM VISTA O ACORDO DE CONVIVÊNCIA REALIZADO ENTRE AS PARTES.
1758060DEVE A RECORRENTE APRESENTAR COMPETENTE AUTORIZAÇÃO AO REGISTRO DA MARCA EM ANÁLISE, POR PARTE DA EMPRESA TITULAR DA ANTERIORIDADE APONTADA, DE FORMA A SE CARACTERIZAR A EXCLUDENTE DA NORMA CONTIDA NO ART.124. INCISO XIX, DA LPI.

Dados atualizados até 21/03/2017 · revista nº 2411

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