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CHOCOMOUSSENominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 814.694.608

CHOCOMOUSSE é marca registrada no INPI e pertence a FRISON COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2626, de 04/05/2021.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2017
  6. Registro concedidomar/1991

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

sorvetes, amêndoas confeitadas, beijinho, brigadeiro, cajuzinho, produtos de cacau, caramelos, confeitos à base de amendois, bombons, balas, chocolate, confeitos, compotas, decorações comestíveis para bolos, creme [culinária], doces [confeitos], doces, géléias, gelatinas, frutas secas e cristalizadas, geléias de frutas, geléia de damasco, confeitos tipo goma, gomas de mascar, fondants [confeitos], mel, melados, mousse, pós para fabricação de doces, pastilhas[confeitos], petits fours (doces, balas), paus de alcaçus, pós para preparar sorvetes, pudins, mat´rias para engrossar sorvetes e cremes gelados, gelados comestíveis ( doces ), quidim, suspiros, sagu, substâncias aromáticas, exceto óleos essenciais, tortas (doces).

Titular
  • FRISON COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA · SP/BR
Procurador
claudia yu watanabe

Dados do processo

Depósito
05/03/2001
há 25 anos e 7 meses
Concessão
05/03/1991
Vigência até
05/03/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
06/03/2030 a 05/03/2031
com multa até 05/09/2031
Última publicação
revista 2626
publicada em 04/05/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
262604/05/2021Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
261409/02/2021Deferimento da petiçãoIPAS270
253323/07/2019Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade
251226/02/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
246106/03/2018Notificação de caducidadeIPAS338

Sobre os dados desta ficha

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 05/03/2001 e 05/03/1991. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso não provido (decisão mantida)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 04/05/2021 · revista nº 2626