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PAMELORNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 814.760.961

PAMELOR é marca registrada no INPI e pertence a CELLERA FARMACÊUTICA S.A., na classe 5. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 02/01/1991 e vale até 02/01/2031. Consta assim na revista nº 2892, de 09/06/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1989
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2017
  6. Registro concedidojan/1991

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1989, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 5Remédios e saúde

ANTIDEPRESSIVOS.;

Titular
  • CELLERA FARMACÊUTICA S.A. · SP/BR
Procurador
Difusão Marcas e Patentes Ltda.

Dados do processo

Depósito
14/04/1989
há 37 anos e 5 meses
Concessão
02/01/1991
Vigência até
02/01/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
03/01/2030 a 02/01/2031
com multa até 02/07/2031
Última publicação
revista 2892
publicada em 09/06/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289209/06/2026Deferimento da petiçãoIPAS270Conforme artigo 136, inciso II da LPI: Com base no PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, CELLERA FARMACÊUTICA S.A, como Fiduciante e BECARIL S.A., como Credor Fiduciário, a Fiduciante reconhece e declara, em caráter irrevogável e irretratável, para todos os fins de direito, que em virtude da transf
272925/04/2023Deferimento da petiçãoIPAS270Anotado a seguinte limitação ou ônus no processo de registro de marca: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS celebrado por e entre ?Fiduciante?: CELLERA FARMACÊUTICA S.A. e ?Credor?: LCM 1-D FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. Local e data: São Paulo, 25 de março de 2023.
256427/02/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
256028/01/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador DIAS TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e nomeado novo representante Difusão Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
245309/01/2018Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1989. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 09/06/2026 · revista nº 2892