BEIJA-FLORMistaMarca registrada
Processo 814.904.068
BEIJA-FLOR é marca registrada no INPI e pertence a BEIJA FLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 31/05/2005 e vale até 31/05/2025. Consta assim na revista nº 2802, de 17/09/2024.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojun/1989
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojun/2014
- Registro concedidomai/2005
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1989, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
farinhas para uso alimentar; fermento; massa para bolo
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- BEIJA FLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. · RJ/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2802 | 17/09/2024 | Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639 | Ação ordinária n° 5013866-49.2022.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Trânsito em julgado de sentença, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto: ( i ) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO, no que tange ao pedido formulado para que seja declarada a caducidade e extinção da marca "BEIJA-FLOR", na forma de apresentação mista (nº 814.90.4068), nos moldes do artigo 485, IV d |
| 2691 | 02/08/2022 | Recurso provido (outros)IPAS370 | Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Deferido o pedido de caducidade. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI. |
| 2690 | 26/07/2022 | Notificação de procedimento judicialIPAS462 | Ajuizada ação judicial anulatória de ato administrativo. Ação Ordinária n° 5013866-49.2022.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Processo INPI nº 52402.002881/2022-98 |
| 2680 | 17/05/2022 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2673 | 29/03/2022 | Petição de retificação atendidaIPAS566 | — |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1989. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "publicação de decisão judicial transitada em julgado". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 17/09/2024 · revista nº 2802