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OSTROWERNominativaEncerrada

Processo 814.929.087

OSTROWER é marca registrada no INPI e pertence a OSTROWER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na classe 27. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 27/08/1991 e vale até 27/08/2021. Consta como encerrada na revista nº 2723, de 14/03/2023.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1989
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2014
  6. Registro concedidoago/1991

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1989, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 27Tapetes e revestimentos

CARPETES, TAPETES, CAPACHOS, ESTEIRAS E OUTROS REVESTIMENTOS DE ASSOALHOS; TAPEÇARIAS MURAIS QUE NÃO SEJAM EM MATÉRIAS TÊXTEIS.;

Titular
  • OSTROWER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA · RJ/BR
Procurador
MATOS & ASSOCIADOS ADVOGADOS

Dados do processo

Depósito
05/07/1989
há 37 anos e 3 meses
Concessão
27/08/1991
Vigência até
27/08/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
28/08/2020 a 27/08/2021
com multa até 27/02/2022
Última publicação
revista 2723
publicada em 14/03/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
272314/03/2023Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
269316/08/2022Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Em razão da inexistência de resposta à exigência de complementação de retribuição publicada na RPI 2681. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
268124/05/2022Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de registro e expedição de certificado de registro no prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo ordinário para o pagamento de prorrogação de registro de marca, complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimen
226717/06/2014Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1989. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 14/03/2023 · revista nº 2723