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HI HAMMERMistaEncerrada

Processo 814.939.627

HI HAMMER é marca registrada no INPI e pertence a AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A., na classe 17. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 17/09/1991 e vale até 17/09/2021. Consta como encerrada na revista nº 2529, de 25/06/2019.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1989
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2015
  6. Registro concedidoset/1991

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1989, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 17Borracha e plásticos

BORRACHA, ANÉIS DE VEDAÇÃO, ARRUELAS EM BORRACHA, BATENTES DE BORRACHA, FIBRAS VULCANIZADAS, FITAS ISOLANTES, MANGUEIRAS USADAS EM VEÍCULOS, JUNTAS DE VEDAÇÃO, REVESTIMENTOS DE EMBREAGENS, AMORTECEDORES EM BORRACHA.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.7.25
Titular
  • AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A. · MG/BR
Procurador
SOARES ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
04/07/1989
há 37 anos e 3 meses
Concessão
17/09/1991
Vigência até
17/09/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
18/09/2020 a 17/09/2021
com multa até 17/03/2022
Última publicação
revista 2529
publicada em 25/06/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
252925/06/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
251519/03/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
249713/11/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
242711/07/2017Notificação de caducidadeIPAS338
237114/06/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1989. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 25/06/2019 · revista nº 2529