HI HAMMERMistaEncerrada
Processo 814.939.627
HI HAMMER é marca registrada no INPI e pertence a AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A., na classe 17. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 17/09/1991 e vale até 17/09/2021. Consta como encerrada na revista nº 2529, de 25/06/2019.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojul/1989
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2015
- Registro concedidoset/1991
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1989, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
BORRACHA, ANÉIS DE VEDAÇÃO, ARRUELAS EM BORRACHA, BATENTES DE BORRACHA, FIBRAS VULCANIZADAS, FITAS ISOLANTES, MANGUEIRAS USADAS EM VEÍCULOS, JUNTAS DE VEDAÇÃO, REVESTIMENTOS DE EMBREAGENS, AMORTECEDORES EM BORRACHA.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A. · MG/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2529 | 25/06/2019 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2515 | 19/03/2019 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad |
| 2497 | 13/11/2018 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). |
| 2427 | 11/07/2017 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2371 | 14/06/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ARTIGO 133 DA LPI. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1989. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 25/06/2019 · revista nº 2529