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ORM COLORADOMistaEncerrada

Processo 814.949.754

ORM COLORADO é marca registrada no INPI e pertence a AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 11/12/2007 e vale até 11/12/2027. Consta como encerrada na revista nº 2532, de 16/07/2019.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1989
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2017
  6. Registro concedidodez/2007

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1989, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.7.127.5.1
Titular
  • AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA · SP/BR
Procurador
EVANISE APARECIDA DE CAMPOS FRANCO

Dados do processo

Depósito
11/07/1989
há 37 anos e 3 meses
Concessão
11/12/2007
Vigência até
11/12/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
12/12/2026 a 11/12/2027
com multa até 11/06/2028
Última publicação
revista 2532
publicada em 16/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253216/07/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
248414/08/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
244010/10/2017Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido com relação aos produtos contidos na especificação do registro caducando, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade se referem à açúcar, produtos que se encontra foram do escopo de proteção do mesmo, sendo inadmissível como prova de uso, conforme o
241411/04/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
231228/04/2015Notificação de caducidadeIPAS338

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1989. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 16/07/2019 · revista nº 2532