HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

EXPERIMENTO DE CONVIVÊNCIA INTERNACIONAL DO BRASILMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 815.057.857

EXPERIMENTO DE CONVIVÊNCIA INTERNACIONAL DO BRASIL é marca registrada no INPI e pertence a EXPERIMENTO DE CONVIVÊNCIA INTERNACIONAL DO BRASIL, na classe 41. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2435, de 05/09/2017.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2014
  6. Registro concedidojun/1991

Classificação: o que esta marca protege

Classe 41Educação e entretenimento

promoção e realizações de torneiros, gincanas, competições desportivas e culturais, simpósios para fins de aprimoramento cultural e educacional, escola em regime aberto e/ou fechado, intercâmbio cultural para conhecimento, amizade, costumes, culturais, problemas entre brasileiros e estrangeiros, estímulo as questões afetas a cooperação internacional entre as diversas nações, estados relacionadas as atividades sócio culturais.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.1.126.1.1
Titular
  • EXPERIMENTO DE CONVIVÊNCIA INTERNACIONAL DO BRASIL · SP/BR
Procurador
CITY PATENTES E MARCAS LTDA

Dados do processo

Depósito
25/06/2001
há 25 anos e 3 meses
Concessão
25/06/1991
Vigência até
25/06/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
26/06/2020 a 25/06/2021
com multa até 25/12/2021
Última publicação
revista 2435
publicada em 05/09/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
243505/09/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade;
239529/11/2016Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
229530/12/2014Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.
1825990

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 25/06/2001 e 25/06/1991. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 05/09/2017 · revista nº 2435