ALUMI-FERMistaMarca registrada
Processo 815.102.925
ALUMI-FER é marca registrada no INPI e pertence a ALUMIFER ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E FERRO LTDA - EPP, na classe 6. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 21/01/1992 e vale até 21/01/2032. Consta assim na revista nº 2726, de 04/04/2023.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/1989
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãodez/2013
- Registro concedidojan/1992
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1989, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
BARRAS DE GRADES METÁLICAS, BATENTES DE PORTA METÁLICOS, CAIXILHOS DE JANELAS METÁLICOS, CAIXILHOS METÁLICOS PARA CONSTRUÇÃO, DEGRAUS DE ESCADAS METÁLICOS, ESCADAS DE METAL, ESCADAS PORTÁTEIS METÁLICAS, GRADES DE METAL, FERRAGENS DE JANELAS, JANELAS DE METAL, PORTAIS METÁLICOS, PORTAS DE METAL.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- ALUMIFER ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E FERRO LTDA - EPP · PR/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2726 | 04/04/2023 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; |
| 2691 | 02/08/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2666 | 08/02/2022 | Recurso provido (outros)IPAS370 | Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro. |
| 2547 | 29/10/2019 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra deferimento do pedido de caducidade |
| 2536 | 13/08/2019 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1989. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "decisão de não conhecer da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 04/04/2023 · revista nº 2726