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PASSION CANDYNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 815.127.979

PASSION CANDY é marca registrada no INPI e pertence a RICLAN S/A, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/09/2002 e vale até 10/09/2022. Consta assim na revista nº 2425, de 27/06/2017.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1989
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2016
  6. Registro concedidoset/2002

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1989, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

BALAS; GOMAS DE MASCAR; DROPS; BOMBONS; CHOCOLATES; CONFEITOS; GELÉIAS DE CONFEITOS; CARAMELOS E SORVETES.;

Titular
  • RICLAN S/A · SP/BR
Procurador
LUIZ ANTONIO RICCO NUNES

Dados do processo

Depósito
12/09/1989
há 37 anos
Concessão
10/09/2002
Vigência até
10/09/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/09/2021 a 10/09/2022
com multa até 10/03/2023
Última publicação
revista 2425
publicada em 27/06/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
242527/06/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade;
234805/01/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1989. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 27/06/2017 · revista nº 2425