HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

CASA DA MORTADELA CERATTIMistaEncerrada

Processo 815.222.106

CASA DA MORTADELA CERATTI é marca registrada no INPI e pertence a CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A., na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 14/04/1992 e vale até 14/04/2022. Consta como encerrada na revista nº 2709, de 06/12/2022.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1989
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2013
  6. Registro concedidoabr/1992

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1989, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 29Alimentos de origem animal

LINGUIÇAS, SALAMES, CARNES; LINGUAS, LOMBOS, PRESUNTOS, MORTADELAS E SALSICHAS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

24.1.2524.9.1
Titular
  • CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A. · SP/BR
Procurador
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

Dados do processo

Depósito
23/11/1989
há 36 anos e 10 meses
Concessão
14/04/1992
Vigência até
14/04/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
15/04/2021 a 14/04/2022
com multa até 14/10/2022
Última publicação
revista 2709
publicada em 06/12/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
270906/12/2022Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
253430/07/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
250722/01/2019Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
244912/12/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador LUIZ ANTONIO RICCO NUNES e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
234224/11/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1989. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 06/12/2022 · revista nº 2709