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CIDADE NEGRANominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 815.591.349

CIDADE NEGRA é marca registrada no INPI e pertence a SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL IND. E COMERCIO LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 23/06/1992 e vale até 23/06/2012. Consta assim na revista nº 2358, de 15/03/2016.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1990
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2015
  6. Registro concedidojun/1992

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1990, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL IND. E COMERCIO LTDA · RJ/BR
Procurador

Dados do processo

Depósito
20/07/1990
há 36 anos e 2 meses
Concessão
23/06/1992
Vigência até
23/06/2012
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
24/06/2011 a 23/06/2012
com multa até 23/12/2012
Última publicação
revista 2358
publicada em 15/03/2016

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
235815/03/2016Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Resolução nº 21/2013 - Art. 2º Parágrafo único. O pedido de devolução de prazo de que trata o caput deverá ser apresentado ao INPI navigência do prazo previsto na LPI para a prática do ato ou em até cinco dias após a cessação da justacausa, sob pena de preclusão.
232925/08/2015Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
229927/01/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1990. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "decisão de não conhecer da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 15/03/2016 · revista nº 2358