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BPMMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 815.875.630

BPM é marca registrada no INPI e pertence a BPM PRE-MOLDADOS EIRELI. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2747, de 29/08/2023.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1992
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2016
  6. Registro concedidojul/1992

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1992, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • BPM PRE-MOLDADOS EIRELI · SC/BR
Procurador
CATARINENSE M & P EIRELI

Dados do processo

Depósito
21/07/1992
há 34 anos e 2 meses
Concessão
21/07/1992
Vigência até
21/07/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
22/07/2031 a 21/07/2032
com multa até 21/01/2033
Última publicação
revista 2747
publicada em 29/08/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
274729/08/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
271807/02/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
250402/01/2019Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
237007/06/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
235601/03/2016Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma. Pague o valor atual do serviço SEM desconto, ou anexe documento que comprove se tratar de pequena ou média empresa. Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 21/07/1992 e 21/07/1992. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1992. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 29/08/2023 · revista nº 2747