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CHERRYTONENominativaEncerrada

Processo 816.019.908

CHERRYTONE é marca registrada no INPI e pertence a PANDURATA ALIMENTOS LTDA., na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta como encerrada na revista nº 2739, de 04/07/2023.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/2002
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2015
  6. Registro concedidodez/1992

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

massas alimentícias, farinhas e fermentos, salgadinhos (snacks) com sabor de queijo, bacon, milho, cebola, churrasco, pizza, manteiga, requeijão e presunto, bolinhos e biscoitos feitos de amêndoas, biscoitos, espaguetes, macarrão, produtos de amido, preparações aromáticas, para uso alimentar, farinha de batata, bolos, massa para bolos, pó para bolos, pastelaria, croissant, discos de pizza, preparações feitas com cereais, flocos de cereais secos, comida á base de farinha, flocos de arroz, cookies, farinha de milho, farinhas alimentares, pães, pãezinhos, pão sem fermento, pão doce, panetones, colombas, petits fours, torradas, tortas e waffles(todos incluídos nesta classe).

Titular
  • PANDURATA ALIMENTOS LTDA. · SP/BR
Procurador
LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS

Dados do processo

Depósito
01/12/2002
há 23 anos e 10 meses
Concessão
01/12/1992
Vigência até
01/12/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
02/12/2021 a 01/12/2022
com multa até 01/06/2023
Última publicação
revista 2739
publicada em 04/07/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
273904/07/2023Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
245019/12/2017Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob
244621/11/2017Indeferimento da petiçãoIPAS271Tendo em vista a não aplicabilidade da alteração requerida.
234912/01/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
233613/10/2015Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.

Sobre os dados desta ficha

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 01/12/2002 e 01/12/1992. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 2002. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 04/07/2023 · revista nº 2739