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SMOKINGMistaEncerrada

Processo 816.073.341

SMOKING é marca registrada no INPI e pertence a MIQUEL Y COSTAS & MIQUEL S/A. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 27/10/2015 e vale até 27/10/2025. Consta como encerrada na revista nº 2891, de 02/06/2026.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1991
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2015
  6. Registro concedidoout/2015

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1991, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • MIQUEL Y COSTAS & MIQUEL S/A · ES
Procurador
MARIA PIA CARVALHO GUERRA

Dados do processo

Depósito
26/04/1991
há 35 anos e 5 meses
Concessão
27/10/2015
Vigência até
27/10/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
28/10/2024 a 27/10/2025
com multa até 27/04/2026
Última publicação
revista 2891
publicada em 02/06/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289102/06/2026Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
233827/10/2015Concessão de registroIPAS158
233322/09/2015Deferimento do pedidoIPAS029
233322/09/2015Publicação de decisão judicialIPAS639"Dessa forma, não obstante a evidente identidade e ligação da marca invocada com os produtos que visa distinguir, a saber, papéis para confecção de cigarro, comungo com o entendimento esposado pelo MM. Juiz sentenciante e pelo INPI, no sentido de viabilizar o registro da marca, com a ressalva de que o privilégio sobre a marca não garante o direito ao uso exclusivo do elemento nominativo. Afinal, a

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1991. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 02/06/2026 · revista nº 2891