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PILARNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 816.383.740

PILAR é marca registrada no INPI e pertence a NPAP ALIMENTOS LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 08/07/2008 e vale até 08/07/2028. Consta assim na revista nº 2666, de 08/02/2022.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1991
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2014
  6. Registro concedidojul/2008

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1991, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • NPAP ALIMENTOS LTDA · PE/BR
Procurador
Vilela Coelho Sociedade de Advogados

Dados do processo

Depósito
06/09/1991
há 35 anos e 1 mês
Concessão
08/07/2008
Vigência até
08/07/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
09/07/2027 a 08/07/2028
com multa até 08/01/2029
Última publicação
revista 2666
publicada em 08/02/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
266608/02/2022Recurso provido (outros)IPAS370Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
254729/10/2019Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade
253506/08/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
252818/06/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
251412/03/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca conforme o concedido, para os produtos requeridos na especificação, assim como o concedido no certificado de registro. Tendo em vista que não foi apresentado nenhum documento que cumprisse os requisitos de comprovação de uso de marca.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1991. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso provido (outros)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 08/02/2022 · revista nº 2666