ARTLIVREMistaMarca registrada
Processo 816.430.888
ARTLIVRE é marca registrada no INPI e pertence a BARBIERI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 29/03/2005 e vale até 29/03/2025. Consta assim na revista nº 2666, de 08/02/2022.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/1991
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2016
- Registro concedidomar/2005
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1991, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
bonés, chapéus, camisas e camisetas.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- BARBIERI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA · PR/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2666 | 08/02/2022 | Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235 | Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI. |
| 2581 | 23/06/2020 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra deferimento do pedido de caducidade. |
| 2546 | 22/10/2019 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mai |
| 2533 | 23/07/2019 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | As notas fiscais apresentadas foram emitidas por empresas distintas daquela titular do registro, além de trazerem a marca com alterações substanciais em sua apresentação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, emitidos pelo titular do registro ou por licenciado, contendo o contrato de licenciamento. |
| 2516 | 26/03/2019 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Destituído o procurador DINÂMICA MARCAS E PATENTES e nomeado novo representante JAIR SOUZA E SILVA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1991. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso não provido (decisão mantida)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 08/02/2022 · revista nº 2666