SAN GIORGIONominativaMarca registrada
Processo 816.442.118
SAN GIORGIO é marca registrada no INPI e pertence a INDÚTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A., na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 01/02/2005 e vale até 01/02/2025. Consta assim na revista nº 2825, de 25/02/2025.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/1991
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãofev/2016
- Registro concedidofev/2005
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1991, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
farinha de trigo; fermento para massas; fermento; macarrão; massas alimentares; massa para bolo.
- INDÚTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A. · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2825 | 25/02/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2497 | 13/11/2018 | Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)IPAS535 | Recurso conhecido e provido parcialmente. Reformado o ato recorrido. Mantida a concessão do registro com a retirada de parte da especificação originalmente concedida. |
| 2379 | 09/08/2016 | Notificação de recursoIPAS360 | CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE. |
| 2376 | 19/07/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2354 | 16/02/2016 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1991. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 25/02/2025 · revista nº 2825