RADIANTENominativaMarca registrada
Processo 816.535.892
RADIANTE é marca registrada no INPI e pertence a IND QUIMICA N SRA DA PIEDADE LTDA EPP. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 08/08/2006 e vale até 08/08/2036. Consta assim na revista nº 2888, de 12/05/2026.
Onde este pedido está
- Pedido depositadodez/1991
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãonov/2016
- Registro concedidoago/2006
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1991, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
- IND QUIMICA N SRA DA PIEDADE LTDA EPP · SE/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2888 | 12/05/2026 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2633 | 22/06/2021 | Ato de prejudicar petiçãoIPAS699 | Prejudicado o exame do presente recurso tendo em vista a homologação da desistência da petição de recurso, conforme solicitado na petição nº 850200074401, de 10/03/2020. |
| 2633 | 22/06/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Homologada a desistência da petição de recurso, protocolada sob o nº 850190133132, em 03/05/2019, a petição objetivava contestar a decisão de indeferimento da petição de caducidade. |
| 2595 | 29/09/2020 | Emissão de segunda via de certificado de registroIPAS579 | — |
| 2592 | 08/09/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | O acordo de convivência apresentado na pet. em tela não foi aceito, tal decisão segue o disposto no Parecer Técnico INPI/ CPAPD nº 001/2012 que estabelece que, no que tange à análise de acordos de convivência, não há vinculação obrigatória da decisão do examinador à manifestação do titular de registro anterior. O parecer esclarece ainda que tais manifestações são recebidas por esta Autarquia apena |
Sobre os dados desta ficha
Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1991. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 12/05/2026 · revista nº 2888