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DRUGDEXNominativaEncerrada

Processo 816.632.057

DRUGDEX é marca registrada no INPI e pertence a Truven Health Analytics, Inc. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta como encerrada na revista nº 2786, de 28/05/2024.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1993
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidoout/1993

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1993, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • Truven Health Analytics, Inc. · US
Procurador
Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

Dados do processo

Depósito
26/10/1993
há 32 anos e 11 meses
Concessão
26/10/1993
Vigência até
26/10/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
27/10/2022 a 26/10/2023
com multa até 26/04/2024
Última publicação
revista 2786
publicada em 28/05/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
278628/05/2024Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
252024/04/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
251916/04/2019Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
250722/01/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REFERIDA ALTERAÇÃO DE SEDE, CONSTANDO A INDICAÇÃO DA SEDE ANTIGA E DA NOVA. A PRESENTE EXIGÊNCIA ESTÁ SENDO FORMULADA, UMA VEZ QUE PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS TANTO O NOME QUANTO A SEDE SÃO PARÂMETROS PARA A CONFIRMAÇÃO DE QUE A SOLICITAÇÃO REQUERIDA TRATA-SE DO TITULAR DA MARCA, JÁ QUE O INPI NÃO TEM COMO IDENTIFICAR A DIFERENÇA ENTRE UMA TRANSFERÊNCIA DE TI
240507/02/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Nome alterado.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 26/10/1993 e 26/10/1993. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1993. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

7 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 28/05/2024 · revista nº 2786