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SINDICATO DO CHOPPMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 816.719.292

SINDICATO DO CHOPP é marca registrada no INPI e pertence a ANPER RESTAURANTE LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2550, de 19/11/2019.

4 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/2004
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2016
  6. Registro concedidomar/1994

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

19.1.1
Titular
  • ANPER RESTAURANTE LTDA · RJ/BR
Procurador
Informark - Propriedade Intelectual Ltda

Dados do processo

Depósito
15/03/2004
há 22 anos e 6 meses
Concessão
15/03/1994
Vigência até
15/03/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
16/03/2023 a 15/03/2024
com multa até 15/09/2024
Última publicação
revista 2550
publicada em 19/11/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
255019/11/2019Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Anotado o cancelamento da penhora da presente marca, em cumprimento à solicitação da MM. Juíza da 50ª Vara Cível - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Processo nº 0081596-08.2017.8.19.0001 - Ofício nº 1075/2019/OF - SEI nº 52402.006577/2019-14.
253002/07/2019Notificação de procedimento judicialIPAS462Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento à solicitação da MM. Juíza da 50ª Vara Cível - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Processo nº 0081596-08.2017.8.19.0001 - Ofício nº 514/2019/OF - SEI nº 52402.006577/2019-14.
253002/07/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
252604/06/2019Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador Informark - Propriedade Intelectual Ltda em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.
249423/10/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 15/03/2004 e 15/03/1994. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2004. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "publicação de decisão judicial transitada em julgado". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 19/11/2019 · revista nº 2550