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ALEGRIA NA VIDANominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 816.848.521

ALEGRIA NA VIDA é marca registrada no INPI e pertence a VIS CONSULTORIA MARKETING COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2490, de 25/09/2018.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2018
  6. Registro concedidojun/1998

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • VIS CONSULTORIA MARKETING COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA · SP/BR
Procurador
Gevalci Oliveira Prado

Dados do processo

Depósito
16/06/1998
há 28 anos e 3 meses
Concessão
16/06/1998
Vigência até
16/06/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/06/2027 a 16/06/2028
com multa até 16/12/2028
Última publicação
revista 2490
publicada em 25/09/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
249025/09/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
248811/09/2018Deferimento da petiçãoIPAS270Nome e endereço alterados.
247726/06/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
2034990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1962570TENDO EM VISTA DECISÕES JUDICIAIS, DE 1ª INSTÂNCIA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REGISTRADO NA INICIAL, E DE INSTÂNCIA RECURSAL DOS MEMBROS DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA - TRIGÉSIMA QUINTA VARA FEDERAL/ RJ - AÇÃO 2002.51.01.523416-8 - PROC. INPI.003472/2002.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 16/06/1998 e 16/06/1998. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 25/09/2018 · revista nº 2490