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DIVIMECMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 816.967.377

DIVIMEC é marca registrada no INPI e pertence a DIVIMEC TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2835, de 06/05/2025.

4 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1994
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidoago/1994

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1994, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.5.1
Titular
  • DIVIMEC TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA · RS/BR
Procurador
LUIZ FERNANDO CAMPOS STOCK

Dados do processo

Depósito
16/08/1994
há 32 anos e 1 mês
Concessão
16/08/1994
Vigência até
16/08/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/08/2023 a 16/08/2024
com multa até 16/02/2025
Última publicação
revista 2835
publicada em 06/05/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
283506/05/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
283108/04/2025Anulação de despacho (em petição)IPAS403Exigência de pagamento publicada na RPI 2827, de 11/03/2025, tendo em vista que o requerente reside no estado do Rio Grande do Sul, fazendo jus à devolução de prazos determinada pela Portaria INPI/PR n° 23/2024.
282711/03/2025Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Prorrogação de Prazo Ordinário quando o requerente cumpria Prazo Extraordinário. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela de Retribuição em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valo
236610/05/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME O ARTIGO 133 DA LPI.
1883990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 16/08/1994 e 16/08/1994. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1994. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 06/05/2025 · revista nº 2835

DIVIMEC — processo 816967377 no INPI