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BEIJA-FLORNominativaEncerrada

Processo 817.514.660

BEIJA-FLOR é marca registrada no INPI e pertence a INDUSTRIA TEXTIL BELMAR LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 16/11/2004 e vale até 16/11/2024. Consta como encerrada na revista nº 2466, de 10/04/2018.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1993
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidonov/2004

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1993, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • INDUSTRIA TEXTIL BELMAR LTDA · SP/BR
Procurador
L.C.P. & ASSOCIADOS S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
27/10/1993
há 32 anos e 11 meses
Concessão
16/11/2004
Vigência até
16/11/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/11/2023 a 16/11/2024
com multa até 16/05/2025
Última publicação
revista 2466
publicada em 10/04/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
246610/04/2018Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
245309/01/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
243612/09/2017Notificação de caducidadeIPAS338
236319/04/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
1767Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1993. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 10/04/2018 · revista nº 2466