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SIG SAUERNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 817.663.541

SIG SAUER é marca registrada no INPI e pertence a SIG SAUER Inc. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2836, de 13/05/2025.

4 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2016
  6. Registro concedidoout/1995

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • SIG SAUER Inc. · US
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
03/10/1995
há 31 anos
Concessão
03/10/1995
Vigência até
03/10/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
04/10/2024 a 03/10/2025
com multa até 03/04/2026
Última publicação
revista 2836
publicada em 13/05/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
283613/05/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
248628/08/2018Petição de retificação atendidaIPAS566A especificação foi corrigida.
242818/07/2017Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob
238811/10/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
238704/10/2016Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 03/10/1995 e 03/10/1995. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1995. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 13/05/2025 · revista nº 2836