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PAULO OCTAVIONominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 818.100.249

PAULO OCTAVIO é marca registrada no INPI e pertence a PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2682, de 31/05/2022.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/2006
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2016
  6. Registro concedidodez/1996

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA · DF/BR
Procurador
Israel Marinho da Silva

Dados do processo

Depósito
03/12/2006
há 19 anos e 10 meses
Concessão
03/12/1996
Vigência até
03/12/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
04/12/2025 a 03/12/2026
com multa até 03/06/2027
Última publicação
revista 2682
publicada em 31/05/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
268231/05/2022Recurso provido parcialmente (outros)IPAS536Recurso conhecido e provido parcialmente. Reformo a decisão recorrida. Mantida a vigência do registro com a retirada de parte da especificação originalmente concedida, a saber: ?Serviços de transporte de passageiros, viagem e turismo? - classe nac. 38:30.
264331/08/2021Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve a titular do registro "PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA" apresentar provas cabais, tais como: notas fiscais e outras, hábeis a comprovar o uso de sua marca ?PAULO OCTAVIO ?, conforme depositada, isto é, em sua apresentação nominativa, durante o período de investigação proposto e, para assinalar os serviços descritos em seu registro: Serviços de transporte de passageiros, viagem e turismo;
253506/08/2019Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade
251012/02/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
249927/11/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares que comprovem o uso efetivo da marca para os serviços aos quais se destina, de acordo com o Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas e dentro do período investigado (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 03/12/2006 e 03/12/1996. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2006. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso provido parcialmente (outros)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 31/05/2022 · revista nº 2682