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PORTALMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 818.305.037

PORTAL é marca registrada no INPI e pertence a JOAO DOMINGOS OLIVEIRA PORTAL ME, na classe 42. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 13/03/2001 e vale até 13/03/2031. Consta assim na revista nº 2578, de 02/06/2020.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2014
  6. Registro concedidomar/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 42Tecnologia e engenharia

BAR E LANCHONETE.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.9.259.1.25
Titular
  • JOAO DOMINGOS OLIVEIRA PORTAL ME · RS/BR
Procurador
Diogo Martins Boos

Dados do processo

Depósito
19/01/1995
há 31 anos e 8 meses
Concessão
13/03/2001
Vigência até
13/03/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
14/03/2030 a 13/03/2031
com multa até 13/09/2031
Última publicação
revista 2578
publicada em 02/06/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
257802/06/2020Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Ação ordinária tramitada perante a 31ª VF/RJ sob o n.º 0038893-66.2015.4.02.5101 (Processo INPI 52400.014214/2015-49). Trânsito em julgado de ação que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade do registro, conforme abaixo:"b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração de nulidade doato administrativo que extinguiu o registro de marca nº 824.140.192 daautora, nos termos do art. 487, I, do CPC
257328/04/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
244621/11/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
231809/06/2015Notificação de procedimento judicialIPAS462Ação ordinária da 31ª Vara Federal / RJ - n.º 0038893-66.2015.4.02.5101 - INPI 52400.014214/2015-49
224407/01/2014Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1995. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "publicação de decisão judicial transitada em julgado". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 02/06/2020 · revista nº 2578