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ANJO AZULMistaEncerrada

Processo 818.352.310

ANJO AZUL é marca registrada no INPI e pertence a ANJO AZUL ALARMES E RASTREAMENTO LTDA - EPP., na classe 9. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 02/10/2001 e vale até 02/10/2021. Consta como encerrada na revista nº 2679, de 10/05/2022.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2014
  6. Registro concedidoout/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 9Eletrônicos e software

ALARMES, ALARMES ACÚSTICOS (SOM), ALARMES DE APITO E ALARMES DE INCÊNDIO.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • ANJO AZUL ALARMES E RASTREAMENTO LTDA - EPP. · SP/BR
Procurador
SILVA & GUIMARAES MARCAS E PATENTES LTDA

Dados do processo

Depósito
10/03/1995
há 31 anos e 7 meses
Concessão
02/10/2001
Vigência até
02/10/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
03/10/2020 a 02/10/2021
com multa até 02/04/2022
Última publicação
revista 2679
publicada em 10/05/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
267910/05/2022Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
244728/11/2017Deferimento da petiçãoIPAS270ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.
240324/01/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
239713/12/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
238230/08/2016Exigência de mérito (em petição)IPAS267Prove que o Sr. Oswaldo Lopes do Nascimento tem poderes para alienar a marca isoladamente, uma vez que na cláusula terceira do contrato social apresentado, a administração da sociedade será exercida somente pelo Sr. Natalício Joaquim Mascarenhas.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1995. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 10/05/2022 · revista nº 2679