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SCC SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃOMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 818.437.448

SCC SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO é marca registrada no INPI e pertence a SUPERMERCADOS CIDADE CANCAO LTDA, na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 22/11/2005 e vale até 22/11/2025. Consta assim na revista nº 2838, de 27/05/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2013
  6. Registro concedidonov/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 29Alimentos de origem animal

laticínios, leite, queijo, manteiga, margarina, creme de leite, creme chantilly, leite condensado.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.5.17.1.25
Titular
  • SUPERMERCADOS CIDADE CANCAO LTDA · PR/BR
Procurador
Maria Elisa Santucci Breves

Dados do processo

Depósito
11/04/1995
há 31 anos e 5 meses
Concessão
22/11/2005
Vigência até
22/11/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
23/11/2024 a 22/11/2025
com multa até 22/05/2026
Última publicação
revista 2838
publicada em 27/05/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
283827/05/2025Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador DIOGO RAMOS e nomeado novo representante Maria Elisa Santucci Breves com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
283429/04/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
269713/09/2022Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Anotada a revogação do decreto de indisponibilidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Maringá - Seção Judiciária do Paraná, através do Ofício nº 700012757961 referente à Cautelar Fiscal nº 5000067-77.2014.404.7003/PR. Processo INPI SEI nº 52402.009499/2022-13.
236824/05/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
228123/09/2014Publicação de notificação judicialIPAS462ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM JUIZ SUBSTITUTO DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - MEDIDA CAUTELAR FISCAL Nº 5000067-77.2014.404.7003/PR - OFÍCIO Nº 8020672 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 236337.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1995. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 27/05/2025 · revista nº 2838