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DI MELMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 818.552.387

DI MEL é marca registrada no INPI e pertence a JOSE DE FREITAS RAMOS, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 16/01/2001 e vale até 16/01/2031. Consta assim na revista nº 2647, de 28/09/2021.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2013
  6. Registro concedidojan/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

MEL PURO; MEL COM PRÓPOLIS; BALA COM PRÓPOLIS; MEL COM PRÓPOLIS E AGRIÃO; MEL COM GUARANÁ.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.13.7.21
Titular
  • JOSE DE FREITAS RAMOS · ES/BR
Procurador

Dados do processo

Depósito
18/05/1995
há 31 anos e 4 meses
Concessão
16/01/2001
Vigência até
16/01/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/01/2030 a 16/01/2031
com multa até 16/07/2031
Última publicação
revista 2647
publicada em 28/09/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
264728/09/2021Deferimento da petiçãoIPAS270
223001/10/2013Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1995. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 28/09/2021 · revista nº 2647