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SIGA BEMMistaEncerrada

Processo 818.607.033

SIGA BEM é marca registrada no INPI e pertence a VIBRA ENERGIA S.A., na classe 37. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 17/02/2004 e vale até 17/02/2034. Consta como encerrada na revista nº 2789, de 18/06/2024.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2014
  6. Registro concedidofev/2004

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 37Construção e reparos

SERVIÇO DE LIMPEZA DE VEÍCULOS; SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS, MOTORES E SUAS PARTES, INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

18.1.252.9.25
Titular
  • VIBRA ENERGIA S.A. · RJ/BR
Procurador
Marcia Maria Silva de Almeida

Dados do processo

Depósito
22/06/1995
há 31 anos e 3 meses
Concessão
17/02/2004
Vigência até
17/02/2034
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
18/02/2033 a 17/02/2034
com multa até 17/08/2034
Última publicação
revista 2789
publicada em 18/06/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
278918/06/2024Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
277619/03/2024Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
277512/03/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
272925/04/2023Notificação de caducidadeIPAS338
266028/12/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Nome alterado.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1995. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 18/06/2024 · revista nº 2789