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BR MANIAMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 818.643.420

BR MANIA é marca registrada no INPI e pertence a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, na classe 16. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 09/12/2003 e vale até 09/12/2023. Consta assim na revista nº 2353, de 10/02/2016.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2013
  6. Registro concedidodez/2003

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 16Papelaria e impressos

LIVROS, ÁLBUNS, MOLDES DE PAPEL, MATERIAL IMPRESSO, ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO (EXCETO MÓVEIS), MATERIAL DIDÁTICO E DE DESENHO (EXCETO APARELHOS) E BANDEIRAS DE PAPEL.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A · RJ/BR
Procurador
MARCIA MARIA SILVA DE ALMEIDA

Dados do processo

Depósito
21/07/1995
há 31 anos e 2 meses
Concessão
09/12/2003
Vigência até
09/12/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
10/12/2022 a 09/12/2023
com multa até 09/06/2024
Última publicação
revista 2353
publicada em 10/02/2016

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
235310/02/2016Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade;
234805/01/2016Deferimento da petiçãoIPAS270DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
222313/08/2013Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1995. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 10/02/2016 · revista nº 2353