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IMPÉRIOMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 818.844.698

IMPÉRIO é marca registrada no INPI e pertence a IMPERIO LISAMAR S/A IND E COMERCIO DE ALIMENTOS, na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2579, de 09/06/2020.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2019
  6. Registro concedidoset/2000

Classificação: o que esta marca protege

Classe 29Alimentos de origem animal

carnes congeladas, salgadas e resfriadas, incluindo frios, embutidos e defumados em geral (presuntos, apresuntados, lingüiças, salames, salsichas, fiambres, hambúrgueres) ; aves inteiras, cortes e derivados, embutidos e defumados (presunto, apresuntados, lingüiças e fiambres); alimentos semi-prontos derivados de carnes bovinas, suínas e de aves.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

11.7.125.5.1
Titular
  • IMPERIO LISAMAR S/A IND E COMERCIO DE ALIMENTOS · RJ/BR
Procurador
NASCIMENTO ADVOGADOS

Dados do processo

Depósito
19/09/2000
há 26 anos
Concessão
19/09/2000
Vigência até
19/09/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
20/09/2029 a 19/09/2030
com multa até 19/03/2031
Última publicação
revista 2579
publicada em 09/06/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
257909/06/2020Indeferimento da petiçãoIPAS271O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.
257909/06/2020Cancelamento de ofício de registro de marcaIPAS409Cancelado devido ao deferimento das petições Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) (Doc 1/20060189761) File:6608507; Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) (Doc 1/20060189771) File:6608906 e Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) (Doc 1/20060189777) File:818844710.
255417/12/2019Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639[Em retificação à publicação de decisão judicial transitada em julgado, publicada na RPI 2549 em 12/11/2019, para correção da anotação.] ANOTADA A BAIXA DA PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL - 38ª VARA CÍVEL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 0128985-53.1998.8.19.0001 (1998.001.127236-2), CONFORME OFÍCIO Nº 612/2019/OF
254912/11/2019Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639LEVANTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL - 38ª VARA CÍVEL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 0128985-53.1998.8.19.0001 (1998.001.127236-2), CONFORME OFÍCIO Nº 612/2019/OF. PROCESSO SEI/INPI Nº 52402.012540/2019-25.
254622/10/2019Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 19/09/2000 e 19/09/2000. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "cancelamento de ofício de registro de marca". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 09/06/2020 · revista nº 2579