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CASA PEDRONominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 818.890.398

CASA PEDRO é marca registrada no INPI e pertence a FELIPE DIUANA MUSSALEM. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2796, de 06/08/2024.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/2008
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2018
  6. Registro concedidojul/1998

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • FELIPE DIUANA MUSSALEM · RJ/BR
Procurador
MARCELO RETAMERA PEREIRA

Dados do processo

Depósito
14/07/2008
há 18 anos e 2 meses
Concessão
14/07/1998
Vigência até
14/07/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
15/07/2027 a 14/07/2028
com multa até 14/01/2029
Última publicação
revista 2796
publicada em 06/08/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
279606/08/2024Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Ação de Nulidade de Ato Administrativo 31ª VF/RJ n° 5042273-70.2019.4.02.5101 INPI n.º 52402.007926/2019-15. Julgado, nos termos da fundamentação: (1) PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de caducidade do registro nº 81889039, relativo à marca nominativa CASA PEDRO; (2) PROCEDENTE o pedido de nulidade dos registros nºs 915089548, 915090864, 915091143, 915091607, 9150
258230/06/2020Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
253430/07/2019Notificação de procedimento judicialIPAS462Foi ajuizada a ação ordinária anulatória n° 5042273-70.2019.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ, tendo sido deferida a tutela de urgência para ?(i) suspender os efeitos da concessão dos registros de marca 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143 e 915.091.607, e do deferimento dos pedidos de registro 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798; bem como ii) do ato do INPI que reconheceu a caducidade do registro de 818.
251809/04/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
250111/12/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 14/07/2008 e 14/07/1998. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2008. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "publicação de decisão judicial transitada em julgado". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 06/08/2024 · revista nº 2796