GERNÉTIC INTERNATIONALMistaMarca registrada
Processo 818.890.991
GERNÉTIC INTERNATIONAL é marca registrada no INPI e pertence a ALBERT LAPORTE, na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 13/09/2005 e vale até 13/09/2025. Consta assim na revista nº 2848, de 05/08/2025.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1995
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoout/2016
- Registro concedidoset/2005
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
preparados alvejantes e outras substâncias para uso em lavanderia; preparados de limpeza, polimento, brunimento, e abrasivos; sabão, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentifrícios.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- ALBERT LAPORTE · FR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2848 | 05/08/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2828 | 18/03/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2827 | 11/03/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2804 | 01/10/2024 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | O cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto nos artigos 130, 136 e 216 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). |
| 2792 | 09/07/2024 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o requerimento de transferência de marca deverá conter Instrumento comprobatório da cessão, que deverá conter a qualificação completa do cedente e do cessionário, com os poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o document |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1995. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 05/08/2025 · revista nº 2848