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JESCO DOSIERTECHNIKMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 818.928.557

JESCO DOSIERTECHNIK é marca registrada no INPI e pertence a LUTZ - JESCO GMBH. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 18/08/1998 e vale até 18/08/2028. Consta assim na revista nº 2552, de 03/12/2019.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2015
  6. Registro concedidoago/1998

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • LUTZ - JESCO GMBH · DE
Procurador
MERCANTIL ASSESSORIA EM MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
14/12/1995
há 30 anos e 9 meses
Concessão
18/08/1998
Vigência até
18/08/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
19/08/2027 a 18/08/2028
com multa até 18/02/2029
Última publicação
revista 2552
publicada em 03/12/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
255203/12/2019Ato de prejudicar petiçãoIPAS699POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PUBLICADA NA RPI 2440 EM 10/10/2017 ATRAVÉS DA PETIÇÃO 850110039428.
248628/08/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
244010/10/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
242818/07/2017Exigência de mérito (em petição)IPAS267PROVE QUE O SR. EDUARDO TSIFTSOGLOU TEM PODERES PARA ISOLADAMENTE ALIENAR A MARCA TENDO EM VISTA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DA SÉTIMA CLÁSULA, DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA CEDENTE. REAPRESENTE UM NOVO DOCUMENTO DE CESSÃO SE FOR O CASO.
242420/06/2017Anulação de despacho (em petição)IPAS403FICA ANULADA A DECISÃO DE PREJUDICAR A PRESENTE PETIÇÃO, PUBLICADA NA RPI 2304 EM 03/03/2015, TENDO EM VISTA ANULAÇAO DA EXTINÇÃO DO REGISTRO PUBLICADA NA RPI 2310.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1995. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "ato de prejudicar petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 03/12/2019 · revista nº 2552