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KOLYNOS SUPER BRANCONominativaEncerrada

Processo 818.965.703

KOLYNOS SUPER BRANCO é marca registrada no INPI e pertence a COLGATE-PALMOLIVE COMPANY, na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/08/2003 e vale até 26/08/2033. Consta como encerrada na revista nº 2892, de 09/06/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidoago/2003

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 3Cosméticos e limpeza

PASTAS DE DENTES.;

Titular
  • COLGATE-PALMOLIVE COMPANY · US
Procurador
LUIZ LEONARDOS & CIA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Dados do processo

Depósito
06/12/1995
há 30 anos e 10 meses
Concessão
26/08/2003
Vigência até
26/08/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
27/08/2032 a 26/08/2033
com multa até 26/02/2034
Última publicação
revista 2892
publicada em 09/06/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289209/06/2026Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou, por meio de notas fiscais, o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registr
287910/03/2026Exigência de mérito (em petição)IPAS267EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, EMITIDA PELA TITULAR DO REGISTRO, datada e dentro do período de investigação (17/08/2018 a 17/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especifica
274912/09/2023Notificação de caducidadeIPAS338
273827/06/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
235815/03/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1995. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "indeferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 09/06/2026 · revista nº 2892