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GIRASSOLNominativaEncerrada

Processo 819.025.968

GIRASSOL é marca registrada no INPI e pertence a LGR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA - EPP, na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 04/06/2002 e vale até 04/06/2032. Consta como encerrada na revista nº 2786, de 28/05/2024.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2014
  6. Registro concedidojun/2002

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 3Cosméticos e limpeza

ÁGUAS DE CHEIRO;

Titular
  • LGR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA - EPP · RS/BR
Procurador
Silveiro Advogados

Dados do processo

Depósito
11/01/1996
há 30 anos e 8 meses
Concessão
04/06/2002
Vigência até
04/06/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
05/06/2031 a 04/06/2032
com multa até 04/12/2032
Última publicação
revista 2786
publicada em 28/05/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
278628/05/2024Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)IPAS369Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
269102/08/2022Deferimento da petiçãoIPAS270
262527/04/2021Notificação de recursoIPAS360Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.
262130/03/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a desistência da petição nº 850210078242, de 26/02/2021.
260829/12/2020Deferimento parcial da petiçãoIPAS349O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso provido (decisão reformada para: indeferimento)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 28/05/2024 · revista nº 2786