HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

EDERNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.030.449

EDER é marca registrada no INPI e pertence a SEARA ALIMENTOS LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 24/03/2020 e vale até 24/03/2030. Consta assim na revista nº 2570, de 07/04/2020.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2013
  6. Registro concedidomar/2020

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • SEARA ALIMENTOS LTDA. · SP/BR
Procurador
Jacques Labrunie

Dados do processo

Depósito
17/01/1996
há 30 anos e 8 meses
Concessão
24/03/2020
Vigência até
24/03/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
25/03/2029 a 24/03/2030
com multa até 24/09/2030
Última publicação
revista 2570
publicada em 07/04/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
257007/04/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador M C Araújo Consultoria em Propriedade Industrial Ltda. e nomeado novo representante Jacques Labrunie com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
256824/03/2020Concessão de registroIPAS158
256427/02/2020Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237
250829/01/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
244331/10/2017Sobrestamento da instrução técnicaIPAS499A análise do mérito do ato administrativo leva a verificar-se que sobreveio impedimento temporário à decisão, qual seja, há petição de anotação de transferência de titularidade pendente de análise (850130246115).

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 07/04/2020 · revista nº 2570