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ATRITONominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.100.200

ATRITO é marca registrada no INPI e pertence a FRANCISCO ROGILDO VASCONCELOS, na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 16/10/2001 e vale até 16/10/2031. Consta assim na revista nº 2850, de 19/08/2025.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2014
  6. Registro concedidoout/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 25Roupas e calçados

ARTIGOS DE MALHA (VESTUÁRIO), BERMUDAS, BONÉS, CALÇADOS EM GERAL, CALÇAS, CAMISAS, CASACOS (VESTUÁRIO), PIJAMAS, ROUPA ÍNTIMA, ROUPA DE GINÁSTICA, ROUPAS DE BANHO E SAIAS.;

Titular
  • FRANCISCO ROGILDO VASCONCELOS · CE/BR
Procurador
BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
17/01/1996
há 30 anos e 8 meses
Concessão
16/10/2001
Vigência até
16/10/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/10/2030 a 16/10/2031
com multa até 16/04/2032
Última publicação
revista 2850
publicada em 19/08/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285019/08/2025Deferimento da petiçãoIPAS270Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
277619/03/2024Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
276105/12/2023Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428O Manual de Marcas no item 6.5.2 Requisito de admissibilidade disciplina que:O requerimento de declaração de caducidade não será conhecido se na data do requerimento, o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso por razões legítimas, em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
264408/09/2021Deferimento da petiçãoIPAS270
264331/08/2021Notificação de recursoIPAS360Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 19/08/2025 · revista nº 2850