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ALIANÇA ATACADISTAMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.117.919

ALIANÇA ATACADISTA é marca registrada no INPI e pertence a ALIANCA ATACADISTA LTDA, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2657, de 07/12/2021.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/2002
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2015
  6. Registro concedidoago/2002

Classificação: o que esta marca protege

Classe 35Comércio e publicidade

comércio atacadista e varejista de secos e molhados, produtos nacionais e estrangeiros, gêneros alimentícios, material de limpeza e higiene pessoal, ferragens, medicamentos, bebidas alcoólicas, perfumarias, cosméticos, refrigerantes, produtos de tabacaria e utilidades domésticas.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.5.126.11.1
Titular
  • ALIANCA ATACADISTA LTDA · MG/BR
Procurador
WILIAN ARAUJO SANTOS

Dados do processo

Depósito
06/08/2002
há 24 anos e 2 meses
Concessão
06/08/2002
Vigência até
06/08/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
07/08/2021 a 06/08/2022
com multa até 06/02/2023
Última publicação
revista 2657
publicada em 07/12/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
265707/12/2021Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
254010/09/2019Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade
252314/05/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
250402/01/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
240507/02/2017Notificação de caducidadeIPAS338

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 06/08/2002 e 06/08/2002. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 2002. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso não provido (decisão mantida)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 07/12/2021 · revista nº 2657