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BUSTER BROS. COLLECTIONNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.174.181

BUSTER BROS. COLLECTION é marca registrada no INPI e pertence a CAPCOM CO., LTD., na classe 9. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 11/12/2001 e vale até 11/12/2031. Consta assim na revista nº 2626, de 04/05/2021.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2014
  6. Registro concedidodez/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 9Eletrônicos e software

MÁQUINS ELETRÔNICAS, ELÉTRICAS OU MECÂNICAS DE ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO; MÁQUINAS DE JOGOS TIPO ARCADA; APARELHOS DE JOGOS ADAPTADOS PARA USO COM RECEPTORES DE TELEVISÃO; "SOFTWARE" DE JOGOS DE VÍDEO NA FORMA DE CARTUCHOS ROM, CASSETES, FITAS, DISCOS MAGNÉTICOS E ÓTICOS E PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO, PARA APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS, ADAPTADOS PARA USO COM RECEPTORES DE TELEVISÃO, MONITORES E SIMILARES, E PARA COMPUTADORES PESSOAIS; CARTUCHOS DE SOFTWARE PARA JOGOS DE VÍDEO PARA APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS COM DISPLAY DE CRISTAL LÍQUIDO; PROGRAMAS DE JOGOS; PARTES E COMPONENTES PARA TODOS OS PRODUTOS MENCIONADOS.;

Titular
  • CAPCOM CO., LTD. · JP
Procurador
David do Nascimento Advogados Associados

Dados do processo

Depósito
15/04/1996
há 30 anos e 5 meses
Concessão
11/12/2001
Vigência até
11/12/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
12/12/2030 a 11/12/2031
com multa até 11/06/2032
Última publicação
revista 2626
publicada em 04/05/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
262604/05/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante David do Nascimento Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
262527/04/2021Deferimento da petiçãoIPAS270
227405/08/2014Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 04/05/2021 · revista nº 2626