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HAPPY FLAKESNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.218.987

HAPPY FLAKES é marca registrada no INPI e pertence a INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 18/05/2004 e vale até 18/05/2024. Consta assim na revista nº 2441, de 17/10/2017.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2014
  6. Registro concedidomai/2004

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

MASSAS ALIMENTÍCIAS, FARINHAS E FERMENTOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE, PRODUTOS DE CONFEITARIA, SORVETES E MEL E CEREAIS.;

Titular
  • INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA · MG/BR
Procurador
CARLOS JOSÉ DOS SANTOS LINHARES.

Dados do processo

Depósito
11/04/1996
há 30 anos e 5 meses
Concessão
18/05/2004
Vigência até
18/05/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
19/05/2023 a 18/05/2024
com multa até 18/11/2024
Última publicação
revista 2441
publicada em 17/10/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
244117/10/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade;
236029/03/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
224621/01/2014Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 17/10/2017 · revista nº 2441