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TERESÓPOLIS SHOPPING CENTER O SHOPPING DA CIDADEMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.231.967

TERESÓPOLIS SHOPPING CENTER O SHOPPING DA CIDADE é marca registrada no INPI e pertence a TERESOPOLIS SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 30/09/2008 e vale até 30/09/2028. Consta assim na revista nº 2530, de 02/07/2019.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2018
  6. Registro concedidoset/2008

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.11.126.7.127.5.1
Titular
  • TERESOPOLIS SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA · RJ/BR
Procurador
BRUNA REGO LINS

Dados do processo

Depósito
21/05/1996
há 30 anos e 4 meses
Concessão
30/09/2008
Vigência até
30/09/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
01/10/2027 a 30/09/2028
com multa até 30/03/2029
Última publicação
revista 2530
publicada em 02/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253002/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
252711/06/2019Anulação de despacho (em processo)IPAS402ANULADO O DESPACHO DE EXTINÇÃO DO REGISTRO DA MARCA, PUBLICADO NA RPI N° 2522 DE 07/05/2019, PARA O REEXAME DA MATÉRIA.
252207/05/2019Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
251226/02/2019Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta equivocadamente petição de concessão para prorrogação de registro. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do manual de marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efet
249423/10/2018Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 02/07/2019 · revista nº 2530