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PHYTONominativaEncerrada

Processo 819.302.945

PHYTO é marca registrada no INPI e pertence a ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta como encerrada na revista nº 2547, de 29/10/2019.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2015
  6. Registro concedidomar/1999

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • ROSA E JUNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA · RS/BR
Procurador
MARCAS MARCANTES E PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
09/03/1999
há 27 anos e 6 meses
Concessão
09/03/1999
Vigência até
09/03/2019
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
10/03/2018 a 09/03/2019
com multa até 09/09/2019
Última publicação
revista 2547
publicada em 29/10/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
254729/10/2019Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
233429/09/2015Deferimento da petiçãoIPAS270Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu d
231228/04/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
231228/04/2015Anulação de despacho (em processo)IPAS402DESPACHO DE EXTINÇÃO,PUBLICADA NA RPI Nº 2270 DE 08/07/2014,TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL,E PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO,Nº 80009039178 DE 09/03/2009, PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE.
227008/07/2014Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 09/03/1999 e 09/03/1999. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

7 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 29/10/2019 · revista nº 2547