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SOMMERMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.373.141

SOMMER é marca registrada no INPI e pertence a SOMMER CONFECCOES LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 30/09/2008 e vale até 30/09/2028. Consta assim na revista nº 2476, de 19/06/2018.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2016
  6. Registro concedidoset/2008

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

18.5.1
Titular
  • SOMMER CONFECCOES LTDA · SP/BR
Procurador
SANDRO CONRADO DA SILVA

Dados do processo

Depósito
26/08/1996
há 30 anos e 1 mês
Concessão
30/09/2008
Vigência até
30/09/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
01/10/2027 a 30/09/2028
com multa até 30/03/2029
Última publicação
revista 2476
publicada em 19/06/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
247619/06/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
237512/07/2016Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
235310/02/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
1969Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1889252EXTINTO O PROCESSO JUDICIAL, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGANDO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES. CONSEQÜENTEMENTE, ANULADO O ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO. RETIFICAÇÃO DA RPI 1875, DE 12/12/2006, TENDO EM VISTA ERRO NO TEOR DO DESPACHO.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 19/06/2018 · revista nº 2476