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TV CIDADENominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.400.505

TV CIDADE é marca registrada no INPI e pertence a RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A, na classe 41. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 21/05/2002 e vale até 21/05/2032. Consta assim na revista nº 2680, de 17/05/2022.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2015
  6. Registro concedidomai/2002

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 41Educação e entretenimento

ENTRETENIMENTO (LAZER) (INFORMAÇÕES SOBRE); PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO (PRODUÇÃO DE); RÁDIO (PROGRAMAS DE ENTRETENIMENTO PELO); TELEVISÃO (ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA).;

Titular
  • RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A · SP/BR
Procurador
CARLOS ERNESTO BORGHI FERNANDES

Dados do processo

Depósito
30/07/1996
há 30 anos e 2 meses
Concessão
21/05/2002
Vigência até
21/05/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
22/05/2031 a 21/05/2032
com multa até 21/11/2032
Última publicação
revista 2680
publicada em 17/05/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
268017/05/2022Deferimento da petiçãoIPAS270
264621/09/2021Deferimento da petiçãoIPAS270NOME E SEDE ALTERADOS.
238918/10/2016Indeferimento da petiçãoIPAS271O signatário do documento de cessão não possui poderes para alienar a marca.
237726/07/2016Exigência de mérito (em petição)IPAS267Prove que o signatário do Documento de Cessão tinha, na data da assinatura do documento, poderes expressos do Cedente para alienar a marca. Na procuração apresentada não constam poderes expressos para ceder e transferir marcas.
234117/11/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 17/05/2022 · revista nº 2680