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CELL SHOPMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 819.467.880

CELL SHOP é marca registrada no INPI e pertence a PEDRO FEITAS DOS SANTOS. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2588, de 11/08/2020.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2018
  6. Registro concedidomai/1999

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • PEDRO FEITAS DOS SANTOS · PE/BR
Procurador
CARLA TATIANA DEMETRIO

Dados do processo

Depósito
25/05/1999
há 27 anos e 4 meses
Concessão
25/05/1999
Vigência até
25/05/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/05/2028 a 25/05/2029
com multa até 25/11/2029
Última publicação
revista 2588
publicada em 11/08/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
258811/08/2020Deferimento da petiçãoIPAS270Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2550 em 19/11/2019, para correção da grafia do nome do cessionário e da cidade de residência.
255019/11/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
254117/09/2019Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador RENAN BREDA e nomeado novo representante CARLA TATIANA DEMETRIO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
254010/09/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CESSIONÁRIO COM OS PODERES DE QUE TRATA O ART. 217 DA LPI PARA AQUELE QUE FICARÁ CADASTRADO COMO SEU REPRESENTANTE (A SRA. CARLA TATIANA DEMETRIO OU OUTRO). A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELA CESSIONÁRIA, A QUAL DEVE CUMPRIR ESTA EXIGÊNCIA INFORMANDO SEUS DADOS NO FORMULÁRIO.
253903/09/2019Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador RENAN BREDA . O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 25/05/1999 e 25/05/1999. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 11/08/2020 · revista nº 2588