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OSTEOCARENominativaEncerrada

Processo 819.494.380

OSTEOCARE é marca registrada no INPI e pertence a VITABIOTICS LIMITED, na classe 5. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/07/2001 e vale até 10/07/2021. Consta como encerrada na revista nº 2568, de 24/03/2020.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1996
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2016
  6. Registro concedidojul/2001

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 5Remédios e saúde

PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS: PREPARAÇÕES COM VITAMINAS E MINERAIS, TODAS PARA A PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIA ÓSSEA.;

Titular
  • VITABIOTICS LIMITED · GB
Procurador
DI BLASI, PARENTE, SOERENSEN GARCIA & ASSOCIADOS S/C

Dados do processo

Depósito
01/10/1996
há 30 anos
Concessão
10/07/2001
Vigência até
10/07/2021
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/07/2020 a 10/07/2021
com multa até 10/01/2022
Última publicação
revista 2568
publicada em 24/03/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
256824/03/2020Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
255203/12/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
254117/09/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267As capturas de tela trazidas e a alegação de que os produtos podem ser vendidos para o Brasil não comprovam seu uso no território nacional, muito menos no período de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.
252024/04/2019Notificação de caducidadeIPAS338
238918/10/2016Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1996. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 24/03/2020 · revista nº 2568